Art.
19 - Agravação pelo resultado
Art. 19 - Pelo resultado que
agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos
culposamente.
A redação da pena aduz que o
agente precisa causar culposamente o resultado que agrava a pena, ou seja, atos
cujo o resultado é extrapolado a vontade do agente que só se responsabiliza
penalmente quando praticado ao menos culposamente. A agravação pelo resultado
pode ser observada pelo crime qualificado pelo resultado, cujo é aquele que
possui uma conduta básica, definida e apenada com delito de forma autônoma,
nada obstante ainda ostente um resultado que o qualifique, majorando-lhe a pena
por força de sua gravidade. Um exemplo que ilustra de forma simplória o crime
qualificado pelo resultado é a lesão corporal seguida de morte, onde existe uma
conduta básica, qualificado pelo resultado de morte, majorando, assim, a pena
por força de sua gravidade.
A finalidade do artigo 19, do
artigo penal, favorece o princípio da culpabilidade, chamada de responsabilidade
pelo resultado ou aquela em que não há culpa. Não se pode culpar o agente que
não estava em sua órbita da previsibilidade, a responsabilidade do autor não
poderia ir além da culpa, justamente porque se tornaria objetiva.
Ao vislumbrar o exemplo, onde
um lutador de grande experiência após discutir com seu desafeto, desfere um
golpe, na praia, fazendo a vítima cair e bater a cabeça numa pedra que se
encontrava escondida debaixo da fina areia da praia. A vítima falece face após
bater a cabeça na pedra.
O lutador teve a intenção de
desferir um golpe de lesão leve na vítima, porém em razão de uma circunstância não
prevista, a vítima faleceu por bater a cabeça em uma pedra escondida debaixo da
areia. O agente (lutador) agiu com dolo para causar lesão, entretanto, passará
a ser analisado o resultado agravador: Morte.
(...)
Foge ao nosso campo normal de previsibilidade o fato de alguém cair numa duna e
vir a chocar a cabeça contra uma pedra que ali se encontrava oculta. Isso quer
dizer que não é normal que as pessoas ao caírem numa duna, venham a falecer em
virtude desse choque. (GRECO, 2013, p. 293)
Para que o agente seja
responsabilizado pelo resultado agravador, o artigo 19 exige, que, a causa
tenha realizada de forma culposa, pois a inobservância para o dever de cuidado
com sua conduta permitiu ocorrer um resultado que não se encontrava.
Por isso, o agente não poderá
ser atribuído o delito de lesão corporal seguida de morte, já que o resultado
agravador não se encontrava no seu campo normal de previsibilidade, mas sim
pelo crime de lesão corporal simples.
Em um outro caso, utilizando o
mesmo exemplo, porém modificando alguns detalhes, se for retirado a figura da
areia na praia e fosse colocado o agente a vítima em local rochoso, com muitas
pedras e o lutador golpeia a sua vítima de maneira que ele caia e bata a cabeça
na rocha, a situação seria modificada. Nesse caso, era previsto (presume-se) que alguém ao
cair nas pedras poderia sofrer uma lesão grave, como bater a cabeça e vir a
falecer. É possível compreender que tal situação poderia ocorrer, sendo
perfeitamente previsível, o que pode ser atribuído ao agente. A infração
cometida pelo agente seria categorizada como lesão corporal seguida de morte.
Referencias. Bibliográficas:
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal parte geral. 15.
ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013
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