8 de dezembro de 2016

Artigo 19 do Código Penal comentado

Art. 19 - Agravação pelo resultado


Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

A redação da pena aduz que o agente precisa causar culposamente o resultado que agrava a pena, ou seja, atos cujo o resultado é extrapolado a vontade do agente que só se responsabiliza penalmente quando praticado ao menos culposamente. A agravação pelo resultado pode ser observada pelo crime qualificado pelo resultado, cujo é aquele que possui uma conduta básica, definida e apenada com delito de forma autônoma, nada obstante ainda ostente um resultado que o qualifique, majorando-lhe a pena por força de sua gravidade. Um exemplo que ilustra de forma simplória o crime qualificado pelo resultado é a lesão corporal seguida de morte, onde existe uma conduta básica, qualificado pelo resultado de morte, majorando, assim, a pena por força de sua gravidade.

A finalidade do artigo 19, do artigo penal, favorece o princípio da culpabilidade, chamada de responsabilidade pelo resultado ou aquela em que não há culpa. Não se pode culpar o agente que não estava em sua órbita da previsibilidade, a responsabilidade do autor não poderia ir além da culpa, justamente porque se tornaria objetiva.
Ao vislumbrar o exemplo, onde um lutador de grande experiência após discutir com seu desafeto, desfere um golpe, na praia, fazendo a vítima cair e bater a cabeça numa pedra que se encontrava escondida debaixo da fina areia da praia. A vítima falece face após bater a cabeça na pedra.

O lutador teve a intenção de desferir um golpe de lesão leve na vítima, porém em razão de uma circunstância não prevista, a vítima faleceu por bater a cabeça em uma pedra escondida debaixo da areia. O agente (lutador) agiu com dolo para causar lesão, entretanto, passará a ser analisado o resultado agravador: Morte.


(...) Foge ao nosso campo normal de previsibilidade o fato de alguém cair numa duna e vir a chocar a cabeça contra uma pedra que ali se encontrava oculta. Isso quer dizer que não é normal que as pessoas ao caírem numa duna, venham a falecer em virtude desse choque. (GRECO, 2013, p. 293)

Para que o agente seja responsabilizado pelo resultado agravador, o artigo 19 exige, que, a causa tenha realizada de forma culposa, pois a inobservância para o dever de cuidado com sua conduta permitiu ocorrer um resultado que não se encontrava.
Por isso, o agente não poderá ser atribuído o delito de lesão corporal seguida de morte, já que o resultado agravador não se encontrava no seu campo normal de previsibilidade, mas sim pelo crime de lesão corporal simples.

Em um outro caso, utilizando o mesmo exemplo, porém modificando alguns detalhes, se for retirado a figura da areia na praia e fosse colocado o agente a vítima em local rochoso, com muitas pedras e o lutador golpeia a sua vítima de maneira que ele caia e bata a cabeça na rocha, a situação seria modificada. Nesse caso, era previsto (presume-se) que alguém ao cair nas pedras poderia sofrer uma lesão grave, como bater a cabeça e vir a falecer. É possível compreender que tal situação poderia ocorrer, sendo perfeitamente previsível, o que pode ser atribuído ao agente. A infração cometida pelo agente seria categorizada como lesão corporal seguida de morte.

Referencias. Bibliográficas:


GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal parte geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013

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