Art.
5º - Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no
território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão
do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza
pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como
as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada,
que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes
praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade
privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço
aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Cada país tem suas próprias
leis, editadas para serem aplicadas no espaço onde ele é soberano. A soberania é
o que impede que as leis de um Estado sejam aplicadas noutro, dessa forma, a
lei 8.617/93 define o território nacional e seus limites, compreendendo de
forma como o solo, subsolo, aguas interiores, mar territorial, plataforma
continental, espaço aéreo acima do solo e mar territorial. Complementando o
entendimento dos limites territoriais, a lei 7.565/86 define uma serie de
capítulos destinados as disposições sobre o espaço aéreo.
O decreto 99.165 da convenção
das Nações Unidas sobre o direito do mar estabelece uma serie de compreensão e
cooperação mútuas, sobre todas as questões relativas ao direito do mar e a
respectiva soberania sobre ele, dividindo a todos os Estados em mar
territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva e alto mar. No mar
territorial, o Brasil tem soberania sobre todo território e a primeiras 12
milhas do mar, a partir disso, o Brasil não tem mais soberania, quando, em zona
contígua, com apenas função de fiscalizar, como aduz o art. 33 do decreto
99.165:
Art. 13 – “Numa zona contígua
ao seu mar territorial, denominada zona contígua, o Estado costeiro pode tomar
as medidas de fiscalização necessárias.” (Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar.)[1]
Após 24 milhas, encontra-se a
zona econômica exclusiva, cujo o Brasil não tem soberania e nem poder sobre a
fiscalização. Nas 200 milhas no Alto Mar, o território marítimo não pertence a
nenhum Estado, ou seja, não é encontrado a jurisdição de nenhum Estado, sendo a
única jurisdição aplicada para as embarcações/aeronaves que tenha uma bandeira
vinculada ao seu Estado.
A territorialidade está prevista
no art. 5° do Código Penal. A leitura da redação do caput do artigo expõe a
validade da lei penal e seus conflitos no espaço, ou seja, é explicado a
eficácia e a extensão da lei brasileira na territorialidade. A lei brasileira
se aplica aos crimes cometidos no Brasil, entendido este primeiro pressuposto
como regra, enquanto, a sua exceção é entendida aos brasileiros que cometem
crime em outros Estados e aos estrangeiros que cometem crime no Brasil.
A territorialidade exposta no
art. 5° adotou o princípio da territorialidade mitigada, ou seja, é comportado
exceções sem prejuízos de convenções, tratados e regras de direito
internacional, sendo definidas imunidades para parlamentares, diplomatas e
entre outros. Dessa forma é aplicada a lei brasileira aos crimes cometidos no
Brasil, salvo se houver convenções, tratados ou regras que envolva o direito
internacional que solicite a não aplicação da lei brasileira.
O parágrafo primeiro apresenta
o território por extensão, tendo por objetivo aplicar a lei brasileira para as
embarcações e aeronaves de natureza pública ou a serviço do governo e mercantes
ou de propriedade privada. A lei do Brasil atinge as embarcações/aeronaves
brasileira de natureza publica ou a serviço do governo em qualquer lugar. Enquanto,
para embarcações/aeronaves mercantes ou de propriedade privada tem a validade e
extensão da lei brasileira é atingida até ao alto mar e o espaço aéreo
correspondente. Em cruzeiro privado de origem brasileira, por exemplo, enquanto
estiver no alto mar será válida as leis brasileiras já que não existe soberania
de outros Estados como explicado anteriormente com o decreto da Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito do mar.
O parágrafo segundo prever a
aplicação das leis brasileiras para embarcações/aeronaves estrangeiras de
natureza pública ou a serviço do governo e mercantes ou de propriedade
privadas. Para as de natureza pública ou a serviço do governo de origem
estrangeira no Brasil será aplicado a lei do país da bandeira da embarcação ou
da aeronave, ou seja, se uma aeronave de origem britânica estiver em voo ou em
pouso no Brasil, será aplicada as leis as britânicas dentro da aeronave se a
mesma for de natureza pública ou a serviço do governo. Uma embarcação/aeronave
de propriedade privada em pouso ou voo no Brasil, responderá pelas leis
brasileiras.
[1] http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1990/decreto-99165-12-marco-1990-328535-publicacaooriginal-1-pe.html
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